Rio de Janeiro, 21 de Novembro de 2024

Erro médico e a Justiça

Alessandra Abate*
 
 
As grandes discussões que envolvem a relação entre médicos e pacientes no Judiciário brasileiro estão relacionadas ao erro médico. Atualmente, há diversas situações enfrentadas pelo médico no seu cotidiano que podem desencadear acusações de erro.
 
 
Os operadores do Direito enfrentam grandes dificuldades na verificação dessas acusações. Os meios de prova mais comuns utilizados para certificação da ocorrência ou não do erro são: depoimento pessoal do médico, confissão, oitiva de testemunha, prova documental e prova pericial.
 
Em primeiro lugar, é preciso ressaltar a dificuldade de se fazer um diagnóstico em qualquer fase do tratamento de um paciente ou até mesmo de dar o diagnóstico de morte. Assim, fica evidente a dificuldade de se compreender a possibilidade de erro.
 
Em medicina, se deve buscar sempre o bem estar do paciente, ou seja, restabelecer as condições de sua saúde. Admitindo-se que a saúde é definida como bem estar do indivíduo, que doença é tudo aquilo que o afasta de tal situação e que o serviço médico é o procedimento realizado pelo médico para debelar a doença, o erro é um desvio do objetivo a ser atingido.
 
Portanto, erro médico, nessa linha de raciocínio, seria a falha do médico no exercício da profissão. Passamos, então, a examinar o erro médico conforme o ângulo de visão da Justiça brasileira, através do erro de diagnóstico e o erro de procedimento.
 
Do ponto de vista técnico, o diagnóstico – que é um dos momentos mais importantes da atividade médica – consiste em identificar e determinar a moléstia que acomete o paciente, para a escolha do tratamento adequado. Por não ser uma operação matemática, a responsabilidade civil médica decorrente de erro de diagnóstico revela-se muito difícil, porque se adentra a um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial.
 
O erro de diagnóstico é, em princípio, escusável, a menos que seja, por completo, grosseiro. Assim, o erro na avaliação diagnóstica induzirá responsabilidade se um médico prudente não o cometesse. O erro de diagnóstico não pressupõe, necessariamente, a culpa do médico, já que a ciência médica é incerta. Não é propriamente o erro de diagnóstico que incumbe ao juiz examinar, mas sim se o médico teve culpa no modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se recorreu, ou não, a todos os meios a seu alcance para a investigação do mal.
 
Na verdade, do ponto de vista legal, o que realmente importa é a análise da culpa ou não do médico no exercício de sua função. Portanto, o médico que não toma os cuidados exigíveis na conduta diagnóstica certamente incorrerá em responsabilidade civil.
 
O erro de procedimento está ligado à fase posterior ao diagnóstico, na qual o médico utiliza distintos meios para conservar a vida, melhorar a saúde ou aliviar a dor. O erro no procedimento tem sido encarado pela Justiça brasileira levando-se em conta dois pontos fundamentais: a comprovação do alegado cabe ao paciente e a acusação apenas se concretiza com a comprovação de cinco itens, quais sejam:
 
 
I – condição legal do médico (diploma apostilado pelo Ministério da Educação e registrado no Conselho Federal de Medicina do Estado em que exerce a profissão);
II – haver o dano alegado;
III – existir o ato médico que o produziu;
IV – estar claramente comprovado o nexo de causa e efeito entre o ato médico e o dano referido;
V – existir culpa do médico, caracterizada por uma ou mais das três alternativas – imprudência, negligência ou imperícia.
 
Todas as ações em que o médico é condenado, seja pelos Conselhos de Medicina ou pela Justiça, são enquadradas como erro culposo. Este se refere aos casos em que o médico, no exercício de sua profissão, prejudicou o paciente, mas sem querer especificamente esse resultado, seja porque não fez o que devia fazer (negligência), seja porque fez o que não devia (imprudência), seja porque fez de forma errada ou equivocadamente o que deveria fazer (imperícia).
 
Assim, o erro de procedimento ocorre quando o médico, no exercício de sua função, age com negligência, imprudência ou imperícia. A negligência médica é um ato omissivo, caracterizada pela inação, indolência, inércia, passividade. Define-se como sendo a falta de observância aos deveres e cuidados que a situação demanda.
 
 
O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão do outro, a prática ilegal por estudantes de medicina, a prática ilegal por pessoal técnico e o esquecimento de corpo estranho no paciente, são alguns exemplos de negligência.
 
Já na imprudência, há culpa comissiva. Ou seja, age com imprudência o profissional que tem atitudes não justificadas e precipitadas. É o caso do médico que resolve realizar em 30 minutos cirurgia que, normalmente, é realizada em uma hora, acarretando dano ao paciente. A imprudência sempre deriva da imperícia que, por sua vez é conceituada como a falta de habilidade para praticar determinados atos.
 
O doente espera que o médico o cure. Este, por sua vez, tem obrigação de cuidar do doente e não de curá-lo. Assim, como medida preventiva, é recomendável que o médico procure um único diagnóstico que explique o quadro clínico, que dê ao doente o diagnóstico e o prognóstico da evolução da doença e o que se pode esperar do tratamento proposto e os seus riscos.
 
O médico deve falar de forma clara e objetiva a verdade sobre o diagnóstico, a conduta proposta e as recomendações, porém sempre lembrando que a aceitação de qualquer procedimento proposto é de exclusiva decisão do paciente. Enfim, deve o médico, sempre, cuidar do paciente e, se possível, curá-lo.
 
 
 
* Alessandra Abate é advogada da área de Assessoria Legal em Medicina e Saúde do escritório Correia da Silva Advogados - (alessandra.bate@correiadasilva.com.br)
 
 
Fone: (11) 3266-6088/6609 r. 202 / 235
 

Crédito:Marília Assiz

Autor:Alessandra Abate

Fonte:Ex-Libris Comunicação Integrada