Rio de Janeiro, 04 de Dezembro de 2024

Abandono afetivo e a Justiça

Sylvia Maria Mendonça do Amaral*
 
É recente a discussão sobre a obrigação dos pais de prestarem afeto e amor a seus filhos. Seria isso uma obrigação dos pais? A ausência de tal sentimento, sob a análise de psicólogos, acarreta uma série de problemas aos filhos, que acabam sendo punidos pela separação dos pais, como se fizessem parte do casal.
 
A ausência dos pais, não preocupados em prover as necessidades emocionais de filhos, se deve, em muitos casos, à constituição de uma segunda família. É comum o afastamento dos pais de seus filhos por influência de uma segunda esposa. Muitos optam por cortar relações com suas ex-mulheres e por isso acabam se distanciando de seus filhos que já sofreram e sofrem com a separação.
 
A legislação brasileira prevê o direito dos pais de visitarem seus filhos. O que se discute é se isso é também um dever. Vendo a questão sob a ótica do filho, é patente que tem o direito de estar na companhia de seus pais, atendendo a um desejo de se manter em contato com eles, salutar para o seu desenvolvimento.
 
É neste ponto que acontecem alguns questionamentos. Os pais estariam obrigados a indenizar seus filhos por não prestarem assistência emocional a eles? A ausência de afeto, assim como a ausência da prestação de alimentos, pode trazer conseqüências jurídicas e punição aos pais?
 
Recente decisão proferida por juiz de primeira instância na cidade de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, condenou um pai à multa de R$ 75,00 por dia de visita à sua filha em que não comparecesse. Se a obrigação de visitar a filha foi reconhecida com a fixação de multa por seu descumprimento, reconhece-se também os malefícios dessa ausência. E a ocorrência de danos morais gera o dever de indenizar.
 
Em 2003, em Capão da Canoa, Rio Grande do Sul, um pai foi condenado a pagar o equivalente a 200 salários mínimos à sua filha por tê-la abandonado afetivamente após a separação do casal. Em 2004, foi proferida sentença, em São Paulo, condenando um pai a pagar R$ 50 mil a título de indenização, pois uma perícia técnica apurou que o abandono afetivo causara um conflito de identidade em sua filha.
 
Também em 2004, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou postura oposta ao negar pedido de indenização feito por filho que se sentiu emocionalmente prejudicado por ter sido abandonado por seu pai. Na decisão ficou consignado que “por óbvio, ninguém está obrigado a conceder amor ou afeto a outrem, mesmo que seja filho. Da mesma forma, ninguém está obrigado a odiar seu semelhante”.
 
O primeiro caso levado ao Superior Tribunal de Justiça nos dá conta da reforma de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia condenado um pai ao pagamento de 200 salários mínimos por ter abandonado afetivamente seu filho. Contrariando o entendimento dos desembargadores, os ministros do STJ entenderam que havia um caráter abusivo no pedido de indenização e que o abandono afetivo de um filho não enseja indenização por danos morais.
 
Militantes do Direito de Família chegam a alegar que se o pai cumpre com suas obrigações no que diz respeito ao pagamento da pensão alimentícia está cumprindo com suas obrigações, preenchendo inclusive as “lacunas sentimentais”. Porém, doutrinadores recomendam muita cautela nas decisões sobre o tema “especialmente para não transformar as relações familiares em vindita ou em jogo de interesses econômicos”.
 
O assunto possibilita o conflito entre o racional e o emocional. E na subjetividade do Direito de Família isso é possível. Todos os envolvidos nessa área são acometidos uma hora ou outra, em maior ou menor grau, pela ação do coração muitas vezes contrapondo a interpretação da lei. Isso nos é permitido.
 
O Direito de Família trata de pessoas e suas relações familiares e não há como negar os sentimentos que permeiam todas elas. É preciso aplicar a lei, mas sem esquecer que estamos lidando com a faceta emocional daqueles que clamam por uma solução para os seus conflitos.
 
Mas, se considerarmos que os filhos têm o direito de gozar da companhia de seus pais, a ausência disso é violação a um direito e que traz conseqüências psicológicas. Aos pais não cabe apenas sustentar os seus filhos, prestando-lhes assistência financeira, através do pagamento da pensão alimentícia. Essa é apenas uma de suas funções. Os filhos não precisam apenas estar alimentados, matriculados em escola, participar de atividades extracurriculares e jogar futebol ou brincar de boneca. Precisam também ser alimentados psicológica e afetivamente.
 
Porém, não podemos ignorar o fato de que muitas mães inibem essa visitação e que os pais são afastados compulsoriamente do convívio com seus filhos. Já ouvi de pais que simplesmente “desistiriam” de seus filhos. Abririam mão deles de tanto lutar pela visitação contra a mãe que usava do expediente de dificultar os encontros entre pai e filhos como forma de obter o pagamento da pensão alimentícia.
 
O Direito de Família muitas vezes não nos permite ser conclusivo. Não existe uma verdade única. Existem várias verdades aplicáveis aos mais variados questionamentos. Sim, existem pais que não amam seus filhos. Mas esses pais podem ser punidos por isso? Determinar que uma pessoa pague um valor a outra por não amá-la é sensato? É preciso coragem para condenar um pai por não amar seu filho, mas também é preciso coragem para condenar um filho ao desamor.
 
 
 
 
* Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especialista em Direito  de Família e Sucessões e sócia fundadora do escritório Mendonça do Amaral Advocacia – sylvia@smma.adv.br
 
 

Crédito:Caio Prates

Autor:Sylvia Maria Mendonça do Amaral

Fonte:Ex-Libris Comunicação Integrada