Advogado trabalhista explica ‘direito da falta do empregado’
As crianças costumam ser mais suscetíveis a intempéries. Talvez, por isso, o artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garante que “o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.”
Todavia, de acordo com o advogado especialista em legislação trabalhista Fabrício Posocco, do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, este direito pode ser estendido.
“Especificamente o artigo 473 da CLT não prevê o afastamento do trabalho quando os filhos de até 18 anos ou pais idosos adoecem. Mas, a Jurisprudência entende que crianças, adolescentes e idosos precisam de acompanhamento em hospitais e internações. Assim, a falta é justificada e a empresa precisa aceitá-la, sob pena de violação do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso”, revela o especialista.
Quantidade de faltas
Segundo Posocco, o limite de um dia por ano pode ser acrescido, caso esteja previsto no acordo coletivo da categoria. Mas, independentemente da previsão, existe a necessidade do empregado justificar essa ocorrência a fim de evitar despedimento por justa causa.
“Em linhas gerais, o empregado pode faltar injustificadamente até 5 dias a cada 12 meses de vigência do contrato, nos termos do artigo 130, parágrafo 1 da CLT. Acima desse limite, a quantidade de dias de gozo de férias é reduzida proporcionalmente. Faltando mais do que 32 dias injustificadamente perderá o direito às férias”, explica o advogado.
Comprovantes
A melhor forma de garantir, perante a lei, o ‘direito da falta do empregado’, em caso de doença é apresentar comprovantes. Sendo assim, os pais ou responsáveis precisam levar a criança, adolescente ou idoso ao médico e solicitar o atestado ou o laudo do exame efetuado.
Quando o funcionário precisar se ausentar do trabalho por motivo de saúde do filho ou dos pais, deve:
1. Comunicar, o mais breve possível, o superior imediato, responsável pelo setor, tanto via telefone quanto via e-mail, se for o caso.
2. Comunicar, o mais breve possível, o departamento de RH (Recursos Humanos), se a empresa o tiver.
3. Após consulta, entregar o atestado ou o laudo médico original à empresa.
4. Para se precaver em caso de extravio do atestado ou recusa da empresa de pagar os dias, o empregado deve ficar com uma cópia ou pegar um recibo confirmando a entrega do documento ao departamento responsável.
5. Caso a empresa não reconheça a falta como sendo justificada, o empregado pode reivindicar esses valores na Justiça do Trabalho, podendo também comparecer à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e fazer uma reclamação formal, comprovando os fatos com os documentos necessários.
Crédito:Luiz Affonso
Autor:Emanuelle Oliveira
Fonte:Posocco & Associados Advogados e Consultores