Rio de Janeiro, 28 de Março de 2024

Gestantes e o direito à pensão alimentícia

Sylvia Maria Mendonça do Amaral*

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 15 de julho de 2009, projeto de lei que concede as gestantes o direito ao recebimento de pensão alimentícia desde a concepção até o nascimento de seu filho. De acordo com o projeto, a gestante que comprovar a gravidez através de laudo médico e provar, mesmo que com indícios apenas, a paternidade da criança, indicando as condições nas quais se deu a concepção, poderá receber pensão alimentícia para que o provável pai contribua com suas necessidades, de acordo com as possibilidades dele.

O suposto pai deverá auxiliar no pagamento de exames, remédios, alimentação especial, assistência médica e psicológica, internações, parto, prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. A gestante será ouvida, juntamente com testemunhas, e o possível pai. Caso o suposto pai conteste a paternidade, deverá ser realizado exame que isso comprove ou não. O exame no caso, o único capaz de fazer tal constatação com o máximo de segurança, é o de DNA.

A lei beneficiará as gestantes que são abandonadas durante ou até mesmo antes da constatação da gravidez e que acabam por arcar com todas as despesas para uma gestação minimamente saudável, ficando o pai desonerado de suas obrigações para com seu filho, já que a pensão visa o bem estar da mãe e, consequentemente do feto.  

É certo é que o pai que abandona a mãe de seu filho ao saber da gravidez, o que não é raro, dificilmente aceitará a paternidade apenas por indícios apresentados por ela. Certamente contestará a paternidade, o que exigirá a realização de exame de DNA, iniciando-se uma verdadeira investigação de paternidade. Mas a lei fará com que a gestante tenha direito ao recebimento da pensão desde o momento em que houver a citação do suposto pai para o processo no qual pede a pensão.

Não resta dúvida de que haverá pedidos infundados, sem qualquer critério, que poderão induzir o juiz em erro, determinando o pagamento de pensão àqueles que não são responsáveis pela paternidade, exigindo-se por isso o exame de DNA.

Sob um dos aspectos que envolvem a lei, foi “criado” algo que já existia: a investigação de paternidade. 

Além disso, dizem médicos especialistas, que o procedimento para retirada de material para o exame de DNA não é aconselhável para a gestante que está passando por uma gravidez sadia. É criar uma situação de risco expondo o feto de maneira desnecessária, do ponto de vista médico. 

O que temos por ora é a incerteza de como será aplicada à lei nos casos práticos. Só o tempo dirá se a lei atingiu seus objetivos considerando-se que visa agir sobre terreno repleto de subjetividades como ocorre em todas as questões que envolvem o Direito de Família.


* Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões do escritório Mendonça do Amaral Advocacia, autora do livro Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais e editora do site Amor Legal — sylvia@smma.adv.br

 

Crédito:Cris

Autor:Caio Prates

Fonte:Universo da Mulher