Sylvia Maria Mendonça do Amaral*
A separação judicial, em termos práticos, não apresenta mais qualquer utilidade nos dias de hoje.
Na realidade, parece que foi mantida em nosso ordenamento jurídico como um “amenizador” das manifestações contrárias ao divórcio, vindas, principalmente, da Igreja Católica.
Manteve-se como um passo existente antes do divórcio, de modo a causar menos impacto em relação à lei que o instituiu, certamente com o objetivo de um mero efeito psicológico.
Mas seus termos práticos hoje são inexistentes, se já não eram desde a vigência da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977).
O divórcio (“Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.”) alcança os mesmos objetivos que a separação judicial, aliado ainda à possibilidade de estabelecer novos casamentos – sejam eles quantos forem – o que não é possível apenas com a separação (“Art 3º - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.”).
O divórcio, pela legislação atual, pode ser direto, sem que seja necessária prévia separação judicial (a intervenção do Poder Judiciário), mas isso requer que o casal esteja separado de fato há dois anos ou mais para ser efetivado.
Nos casos nos quais se aplica essa modalidade de separação, o prazo mínimo para se requerer o divórcio é de um ano (após a separação de corpos).
Alegam a Igreja e os mais conservadores que a supressão da separação não confere ao casal o tempo necessário para reflexão acerca de seus reais sentimentos, interesses e desejos ao optar pelo rompimento.
Seria o tempo necessário para pensar e eventualmente reconciliar.
Pedir o divórcio imediatamente após a decisão pela “separação” do casal seria facilitar a dissolução de casamentos e, por fim, a desvalorização do instituto da família.
Ora, a separação hoje tem apenas a finalidade de uma escala.
Separar-se do cônjuge deve garantir ao ex-casal a liberdade que busca e o rompimento de todos os vínculos.
E romper todos os vínculos é deixar ao ex-marido e ex-mulher a possibilidade de se casarem futuramente.
É deixar aberta a possibilidade de encontrarem em outra união o bem-estar, o amor, o afeto, o companheirismo que a anterior não mais proporcionava.
Surgirão outras famílias constituídas pelos divorciados, não importando quanto tempo levarão para constituir novos núcleos familiares.
No divórcio, é possível que se façam acertos necessários para a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia etc.
Exatamente o mesmo discute-se na separação, só que esta não abre a possibilidade de novas uniões. Demonstra-se, assim, a imprestabilidade da separação na atualidade.
A Emenda Constitucional que visa à extinção da separação tramita na Câmara e foi aprovada por expressiva maioria.
Deve passar ainda por mais um turno na Câmara e dois no Senado.
Se sancionada, essa emenda alterará a Constituição Federal e, imediatamente após a opção do casal pelo rompimento do casamento, permitirá o divórcio, com a possibilidade de uma nova união.
São raras as separações efetivadas que tiveram origem em um impulso.
Na maior parte das vezes, o rompimento é algo pensado e elaborado por bastante tempo durante o próprio casamento.
O casal, concluindo pelo rompimento, já está disponível para um novo casamento, mas dificilmente vai se casar novamente com outras pessoas por impulso.
O que se discute, na realidade, não é o divórcio e suas consequências e, sim, a desnecessidade de um evento jurídico que tem as mesmas finalidades, com o agravante de ser menos abrangente, já que não permite novas uniões.
E remover essa etapa, por certo, não levará a rompimentos e novos casamentos impensados.
Apenas propiciará ao ex-casal a possibilidade de encontrar a felicidade constituindo uma nova família, um instituto que permanecerá, seja com o primeiro ou com novos cônjuges.
É preciso pensar na questão como uma etapa desnecessária sob a ótica do casal e também sob o aspecto jurídico.
Haverá, também, um benefício em termos financeiros, considerando que diminuirá de duas ações judiciais distintas – a separação e posteriormente o divórcio – para uma, ou seja, uma redução de gastos e desgastes.
*Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia. –smma@smma.adv.br
Crédito:Luiz Affonso
Autor:Sylvia Maria Mendonça do Amaral
Fonte:Universo da Mulher