Rio de Janeiro, 29 de Março de 2024

União estável e suas normas

Sylvia Maria Mendonça do Amaral*
 
A união estável é, para muitos, cercada de mistérios e dúvidas.
 
Alguns a imaginam como um verdadeiro casamento e outros a confundem com um simples namoro.
 
O contrato de união estável é indispensável para garantia de direitos daqueles que vivem juntos, como se fossem casados, mas sem todas as burocracias que acompanham um casamento civil.
 
Nossa legislação determina que a união estável seja equiparada ao casamento e que sua conversão em casamento seja facilitada ao máximo.
 
A união estável tem que apresentar algumas características para ser formalmente reconhecida: deve ser uma união pública, contínua, duradoura e as partes devem ter a intenção de constituir uma família.
 
Os requisitos são todos muito vagos, principalmente porque a lei não estabelece um prazo para que a união estável seja reconhecida.
 
Há tempos se falava em 5 anos, mas isso estava relacionado a um dispositivo legal anterior ao Código Civil em vigor, de 2002.
 
Daí decorre o temor de tantos casais que mantêm entre si uma relação de namoro ou noivado.
 
Para caracterização de uma união estável são analisados alguns outros requisitos, não previstos em lei, mas que dão aos juízes maiores indícios, ou certeza, de que se trata mesmo de uma união estável.
 
Reconhecer uma união estável é tarefa que exige muitos cuidados, por envolver patrimônio, filhos, pensão alimentícia e outras questões importantes.
 
Por isso, são analisadas também eventuais provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias, depoimentos de testemunhas e tudo mais que puder ser útil para firmar a convicção do juiz.
 
Assim, não existindo um prazo pré-estabelecido em lei, de acordo com os juízes, podem ser reconhecidas relações de curto prazo de duração, de dois anos, por exemplo, como podem não ser reconhecidas uniões de tempo muito superior, por faltarem alguns requisitos.
 
Algumas decisões recentes trouxeram mais dúvidas sobre o tema.
 
Já não são tão raros casais legalmente casados que moram em lugares diferentes para evitar que o cotidiano e seus problemas desgastem o relacionamento.
 
E, em decorrência disso, já foi considerado como união estável um relacionamento onde cada um morava em um lugar diferente. Mas, para isso, um conjunto de provas incontestáveis deu ao juiz a convicção de que se tratava dessa forma de relação.
 
Por isso, algumas pessoas dizem que um simples namoro ou noivado pode ser confundido com uma união estável.
 
Proteger o patrimônio é uma das funções do casamento.
 
E a união estável também cuida disso.
 
É o momento oportuno para que os futuros cônjuges ou companheiros optem por um dos regimes de bens, de acordo com seus interesses e desejos.
 
A vida conjunta futura, através do casamento ou união estável, tem implicações financeiras.
 
O regime atual que rege os casamentos é o da comunhão parcial de bens, aquele no qual se comunica entre os cônjuges todo o patrimônio formado durante o casamento, mantendo-se exclusivamente para cada um deles os bens adquiridos antes do casamento.
 
Também não se comunicam entre os cônjuges (não serão divididos entre eles no caso de separação) os bens que cada um recebeu por doação ou herança, mesmo durante o casamento.
 
Na hipótese de os futuros cônjuges não se manifestarem de forma diversa sobre o regime de bens, o que regerá o patrimônio do casal será o regime da comunhão parcial de bens.
 
O mesmo se aplica às uniões estáveis.
 
Nada sendo estabelecido entre as partes acerca do patrimônio em um contrato de união estável, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.
 
Assim, caso os companheiros desejem estabelecer algo diverso do regime da comunhão parcial de bens, devem celebrar um contrato estipulando o que desejam sobre o patrimônio formado, a ser aplicado caso haja a separação do casal.
 
No contrato de união estável devem ser abordados todos os itens que o casal julgue importantes, podendo seu texto tratar de pensão alimentícia, guarda e visitação de filhos, partilha do patrimônio etc., com a vantagem de as partes poderem estipular o que quiserem, o que lhes for mais conveniente, desde que não haja contrariedade à lei.
 
Em termos práticos, o casamento e a união estável guardam entre si diferenças referentes à burocracia.
 
Para o casamento são necessários vários documentos e procedimentos junto a cartórios de registro de pessoas naturais.
 
Já para a união estável basta registra um contrato em cartório ou lavrar uma escritura também em cartório. Também existe uma diferença em relação ao regime de bens adotado.
 
Na hipótese do casal optar por um outro regime de bens que não a comunhão parcial de bens é preciso que elaborem um pacto antenupcial. Se fizerem a mesma opção em uma união estável basta que mencionem o regime no corpo do contrato ou da escritura.
 
A união estável, em suma, exige um único documento o que não acontece nos preparativos para o casamento civil. É muito importante que seja feito o contrato, que pode ser celebrado em uma determinada data, porém mencionando em seu corpo a data na qual teve início a relação, demonstrando assim o prazo da existência do relacionamento.
 
Como no casamento, a união estável traz obrigações e direitos para ambas as partes e, por isso, não há motivo para que não seja oficializada.
 
A ausência de um contrato de união estável não a torna invisível aos olhos dos juízes.
 
Ela pode ser caracterizada pela análise de todos os requisitos acima mencionados. Se a falta do contrato não é suficiente para que ela não seja reconhecida, não há porque não fazê-lo. Ele é uma garantia.
 
É importante que as partes protejam seu patrimônio, pois os relacionamentos estão sujeitos a muitos imprevistos que podem tornar a separação inevitável.
 
 
 
* Sylvia Maria Mendonça do Amaral é de Direito  de Família e Sucessões e sócia fundadora do escritório Mendonça do Amaral Advocacia – sylvia@smma.adv.br

 

Crédito:Caio Prates

Autor:Sylvia Maria Mendonça do Amaral

Fonte:Ex-Libris Comunicação Integrada