Rio de Janeiro, 19 de Maio de 2024

A evolução dos direitos da mulher ao longo das constituições

A história dos direitos da mulher está relacionada à história de nossas constituições.

Nunca tivemos uma lei específica que viesse assegurar à mulher tantas garantias contra abusos cometidos em função de sua condição feminina. O retrato de nossas Constituições revela o crescimento pelo respeito às mulheres, na medida em que elas foram se fazendo presentes, de forma cada vez mais marcante na sociedade, até atingir o nível atual de igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, embora, reitere-se, ainda haja um longo caminho a ser percorrido.

O Brasil, desde a sua independência em 1822, consolidou 08 (oito) Constituições, nos anos de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988.

A primeira delas, de 1824, é omissa quanto à mulher. Naquela época, prevalecia a vontade masculina, sendo os direitos sociais voltados, exclusivamente, para o homem. A mulher não tinha direito ao voto, muito menos a se candidatar a um cargo público ou a um mandato eletivo, por exemplo. Não possuía direitos trabalhistas específicos, nem proteção quanto a sua condição feminina.

A Segunda Constituição, de 1891, em nada mudou quanto à condição feminina. Continuou ignorando a mulher como cidadã e sem lhe garantir qualquer direito específico.

A Constituição de 1934 criou garantia para o trabalho feminino, ao proibir a diferença de salários entre funcionários de ambos os sexos que cumpriam a mesma função; ao excluir o trabalho feminino das indústrias insalubres, ao criar a licença gestante, garantindo às mulheres o descanso antes e após o parto, com remuneração assegurada pela Previdência Social, além da garantia médica e sanitária.

A Constituição de 1937 trouxe em seu bojo o direito ao voto para as mulheres, sendo esta a principal diferença. Os direitos já adquiridos até então permaneceram inalterados, sendo ainda acrescentados à Lei Maior:

- Garantia de ajuda às famílias numerosas;
- Ajuda do Estado na educação dos filhos;
- Igualdade entre filhos legítimos e naturais.

Em 1946, foi determinada a igualdade entre sexos, permanecendo as mulheres com os direitos já adquiridos e incorporando outros, como: a aposentadoria (com 35 anos de serviços e obrigatória aos 70 anos); prisão civil pelo não pagamento da pensão alimentícia; ajuda à maternidade, à infância e à adolescência.

A Constituição de 1967, elaborada em pleno regime militar, possuía outros interesses bem diferentes do que a igualdade feminina. Desta forma, não inovou muito. O único avanço advindo desta em relação às mulheres foi a diminuição do tempo para aposentadoria, que passou de 35 para 30 anos de serviço.

Em 1969, várias alterações foram efetuadas no texto da Constituição de 1967, o que, para muitos, gerou uma nova Constituição Federal, enquanto outros entendem que houve apenas alterações no texto da Lei já vigente. Não ocorreu nenhuma mudança nos direitos das mulheres, continuando a vigorar todos aqueles que já existiam em 1967.

Finalmente, chegamos a nossa Constituição Federal de 1988, dela advindo a igualdade entre os sexos, a proibição de distinções de qualquer natureza, dentre outras vantagens para as mulheres. É com base nessa Carta Maior (Constituição) que, digamos assim, se apoiam todas as demais leis regidas em nosso País. Como principais avanços relacionados diretamente à mulher, destacamos:

- o art.5° consagrou o sonho de igualdade de direitos e deveres de todas as pessoas independente de cor, raça, sexo.... I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição";
- Uma outra significativa e admirável inovação, foi o seu art. 226 §5° que estabelece: "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal que passam a ser igualmente exercidos pelo homem e pela mulher." Antigamente, o homem e apenas ele, era considerado "cabeça" do casal. À mulher, por sua vez, em muitas situações, cabia apenas fazer ou deixar de fazer somente aquilo que o marido determinasse.
- No âmbito trabalhista, citamos o que estabelece o seu Art. 6°,inciso XXX - "proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" e o inciso XX do mesmo artigo, "proteção do Mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei";
- No âmbito civil, em seu Art. 189 - Parágrafo Único, trata de matéria relacionada aos bens, estabelecendo direitos indistintamente para o homem e para a mulher - "O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem e a mulher, ou a ambos...".

Para encerrar este nosso assunto, diríamos até que nos encontramos hoje em um patamar destacável em que se apresenta, gradativamente, uma nova realidade na qual os avanços são bastante expressivos, mas que, no entanto, ainda se está, infelizmente, um pouco distante de obter a igualdade nos exatos termos impostos por nossa Carta Magna (Constituição Federal). Portanto, a comparação que fazemos é a de que é como se legalmente estivéssemos em um elevadíssimo patamar e em termos práticos como se ainda houvesse um longo caminho a ser percorrido.

 

Fontes de Pesquisa:


CARRION, Valentim - Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.
FLACSO - Mulher em Dados no Brasil, Santiago, 1993.
MAGALHÃES, Roberto Barcellos de - Comentários à Constituição Federal de 1988 - Rio de Janeiro: Líber Júris, 1993.
PIMENTEL, Silvia - A Mulher e a Constituinte. Uma Contribuição ao Debate - São Paulo: Cortez, 1987.
PIMENTEL, Silvia e Dora, Denise Dourado - As Mulheres e a Construção dos Direitos Humanos - Nova Linha, 1993.
CLADEM - Mulher e Direitos Humanos na América Latina. KMK, 1992.
SÉGUIN, Élida - ROBERT, Cinthia e MARCIAL, Denielle - O Direito da Mulher - Rio de Janeiro: Editora Lumem Júris, 1999.
Centro Feminista de Estudos e Assessoria - Guia dos Direitos da Mulher, 2ª Edição Revista e Atualizada - Editora Rosa dos Tempos

 

Crédito:Anna Beth

Autor:Redação

Fonte:Universo da Mulher