Rio de Janeiro, 03 de Dezembro de 2024

O que realmente muda

O que realmente muda
Do ponto de vista legal, a vida de todos os brasileiros mudou com a entrada em vigor, no dia 11, da última versão do Código Civil. É uma novidade considerável. Pode-se passar a vida inteira sem jamais tomar conhecimento da Legislação de Propriedade Intelectual ou do Código de Processo Penal, mas o Código Civil é parte do dia-a-dia de todos. É ali que se regula cada ato da vida, do nascimento até o testamento, passando pelos contratos que se assinam (inclusive o de casamento) e o direito de propriedade. "É a Constituição do homem comum", resume o jurista Miguel Reale, supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil.

A legislação em vigor até o dia 10 datava de 1916 e estava francamente ultrapassada. Por isso, grande parte das mudanças apenas confirma tendências sociais observadas nas últimas décadas. Outras alterações referendam casos de jurisprudência, ou seja, decisões pioneiras de juízes que passam a ser usadas como base em casos similares, na falta de legislação específica ou atualizada sobre a matéria em questão. ÉPOCA ouviu cinco especialistas para explicar as alterações de maior impacto no cotidiano dos cidadãos.

Idade

A maioridade civil foi antecipada dos 21 anos para os 18. Com isso, os jovens podem praticar três anos mais cedo os chamados "atos da vida civil", como casar e assinar contratos. Não precisam mais de autorização dos pais ou responsáveis. A idade mínima para receber dos pais a emancipação - processo que coloca a pessoa em pé de igualdade com quem já atingiu a maioridade - caiu de 18 para 16 anos.

 

Casamento

O regime de bens - comunhão universal, comunhão parcial e separação - pode ser alterado durante o casamento, desde que de comum acordo. Além disso, surge um quarto tipo de divisão, com nome difícil: a participação final nos aquestos (bens adquiridos). O regime é similar à comunhão parcial, porém os bens adquiridos ao longo do matrimônio são considerados propriedade de quem os comprou. Ou seja, em caso de uma separação litigiosa, cada um já sabe o que fica com quem.

O novo Código determina ainda que a mulher acima de 60 anos só poderá se casar pelo regime de separação de bens. Até então, essa regra valia já a partir dos 50 anos. Também é obrigatória a separação de bens quando se trata de casamento de pessoa menor de idade, que ainda precisa de autorização judicial.

Família

Há alterações consideráveis. Muda o conceito de família. Ao lado do tradicional modelo com base no casamento civil - pai, mãe e filhos -, outros grupos de pessoas que vivem juntas passam a ser considerados "famílias". Isso vale, por exemplo, para casais que moram juntos sem papel passado e sem filhos, para uma avó que mora com dois netos ou ainda para três irmãs que dividem um apartamento. Pela ótica da lei, essas famílias têm os mesmos direitos que todas as outras. Podem requerer benefícios do governo, como financiamento habitacional, bolsa-escola etc. Além disso, é consagrado o princípio da igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher. Ambos são responsáveis pela educação, guarda e condução dos filhos, têm obrigação na manutenção da família e, em caso de separação, aquele que ganha mais pode ter de pagar pensão ao outro, independentemente do sexo.

Herança

Pelo Código antigo, a esposa e o marido não eram obrigatoriamente herdeiros um do outro. Dependendo do testamento ou do tipo de casamento - no caso, separação de bens -, o cônjuge poderia ficar sem nada. Agora, o viúvo ou a viúva divide a herança com os descendentes (filhos, netos, bisnetos) e os ascendentes (pais, avós, bisavós) do falecido. Na prática, isso significa que receberá parte dos bens, mesmo se for ignorado no testamento. Há, porém, um dado importante: isso só vale para casamentos com papel passado. Companheiros de união estável só têm direito a dividir com os outros herdeiros a parte dos bens adquirida durante o relacionamento.

A medida põe fim à ocorrência razoavelmente comum de testamentos nos quais pessoas sem descendentes e ascendentes beneficiavam terceiros em total detrimento da esposa ou do marido.

 

Testamento

Os testamentos passam a ser elaborados a partir de regras mais maleáveis. Até então o documento exigia uma série de formalidades para ter validade - como ser lavrado na presença de cinco testemunhas, que deveriam atestar a veracidade no momento devido. Agora, são necessárias apenas três testemunhas, e o documento nem tem de ser registrado em cartório. Caso a opção seja pelo registro, é possível reduzir o número de testemunhas para duas e será necessária a presença de apenas uma para validar o documento depois do óbito.

Com a nova lei, as cláusulas de proibição de venda, penhora ou divisão de bens herdados têm de ser justificadas. Ou seja: se a pessoa quiser impedir que o filho se desfaça de um imóvel, por considerá-lo mal administrador, terá de mencionar o motivo. Se a pessoa que assina o testamento for casada, só poderá fazer uso de 50% de seus bens para doações a terceiros ou instituições de caridade. A outra metade será partilhada pelos chamados herdeiros obrigatórios.

Propriedade

O prazo para declaração do usucapião extraordinário - instrumento pelo qual o usuário ganha a propriedade de um bem depois de usá-lo durante muito tempo - foi reduzido de 20 para 15 anos. Pode diminuir para dez anos se o ocupante tiver estabelecido ali moradia ou se houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

O novo Código também estabelece as figuras do usucapião especial urbano para áreas de até 250 metros quadrados e rural para menos de 50 hectares. Depois de cinco anos de uso, o ocupante do imóvel pode requerer a propriedade desde que tenha tomado posse pacificamente. No caso de terras, é preciso provar que são produtivas.


Condomínio

A multa por inadimplência, que chegava a 20% do valor do condomínio, cai para no máximo 2% do montante da dívida. Além disso, foi instituída uma multa pesada para os condôminos que mantêm condutas consideradas inconvenientes ou anti-sociais. A punição pode chegar até dez vezes o valor da taxa mensal de condomínio. O conceito de conduta inconveniente, no entanto, não é definido pelo Código e terá de ser definido em cada regulamento. No caso de divergências, os moradores podem ir à Justiça - especialmente se desconfiarem de que o documento contraria alguma lei. Agora, dependendo da infração, o condomínio pode até exigir judicialmente que o morador venda sua casa e se mude.

Contratos

Duas novidades importantes: o princípio da boa-fé e o da onerosidade excessiva. O primeiro significa que não se pode sonegar qualquer tipo de informação pertinente a um negócio no momento de fechar um contrato. Se alguém quer vender uma casa que inunda durante a temporada de chuvas, está obrigado a informar o comprador do inconveniente. Se não o fizer, o negócio poderá ser desfeito, mesmo depois de alguns anos, ao ser constatado que houve má-fé.

A onerosidade excessiva, por sua vez, significa que um acordo pode ser considerado nulo caso venha a se tornar muito pesado para uma das partes, por causa de algum motivo imprevisível. Um exemplo disso aconteceu com os consumidores que compraram carros por meio de leasing em dólar, no início do Plano Real, quando o valor da moeda americana era igual ao da brasileira. Eles viram as prestações subir às alturas com a mudança no câmbio e não tiveram condições de pagá-las. Nesse caso, a lei determina que o contrato seja revisto para que a prestação tenha como referência outro índice.
 

Vida privada

A privacidade é considerada um direito da personalidade e pode-se entrar na Justiça para garanti-la. Isso não se restringe ao lar: pode estender-se ao ambiente de trabalho, contra violação de e-mail, por exemplo. Em caso de invasão de privacidade, o Código prevê indenização por dano moral.

 

Sociedades limitadas

As sociedades limitadas formadas por até dez cotistas - em geral, pequenas e microempresas - passam a ter tratamento diferenciado. As reuniões ou assembléias para aprovar balanços, por exemplo, tornam-se dispensáveis quando todos os sócios definirem isso por escrito. A medida foi adotada por causa da infinita diferença que pode haver entre as empresas limitadas - de uma banca de cachorro-quente a uma holding bilionária.

Houve também uma equiparação das sociedades limitadas com as sociedades anônimas, para proteger os sócios minoritários. As S.A.s sempre foram obrigadas a cumprir uma série de exigências contábeis e de controle sobre decisões internas. Agora, as Ltdas. passam a ter obrigações semelhantes. Os especialistas argumentam que a mudança promove mais transparência nas empresas - e isso é bom. Por outro lado, pequenos negociantes terão de lidar com mais papelada, o que representará mais um ônus. Por essa razão, algumas alterações trabalhosas, como a criação de um conselho fiscal, são optativas para a maioria das pequenas.

 

Saiba mais sobre o novo Código Civil
 

 

IGUALDADE

Enquanto o Código Civil de 1916 faz referência ao "homem", o novo código emprega a palavra "pessoa". A mudança está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações".

VIRGINDADE

O novo código acaba com o direito do homem de mover ação para anular o casamento se descobrir que a mulher não era virgem. E acaba com o dispositivo que permite aos pais utilizar a "desonestidade da filha que vive na casa paterna" como motivo para deserdá-la.

CASAMENTO GRATUITO

O novo código estabelece que todos os custos do casamento são gratuitos para as pessoas que se declararem pobres.

ADOÇÃO DE NOMES

O marido poderá adotar o sobrenome da mulher - o que antes era possível só com autorização judicial.

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Filhos concebidos por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. O novo Código Civil estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos havidos por inseminação artificial mesmo que dissolvido o casamento ou falecido o marido.

DIREITOS DOS FILHOS

O novo código acaba com a distinção entre filhos "legítimos" e "ilegítimos", termo que era usado em casos de adoção.

SEPARAÇÃO

O novo código permite a separação após um ano da realização do casamento.

DIVÓRCIO

O prazo para o divórcio é de dois anos após a separação de fato ou um ano depois da separação judicial.

ADULTÉRIO

De acordo com o novo Código, o adultério continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não acarreta impedimentos ao adúltero, como impossibilitar que este se case com o amante. O novo Código permite que pessoas casadas, mas separadas de fato, estabeleçam união estável, inclusive com o amante.

PERDA DE IMÓVEL EM DÉBITO

O novo Código prevê a possibilidade de o governo confiscar imóveis privados. Quando o imóvel urbano ficar abandonado, sem conservação ou não ocupado, será declarado sob a guarda do município ou do Distrito Federal, quando estiver em sua área, por três anos. Após esse prazo, passa à propriedade do município ou do Distrito Federal. O mesmo critério vale para o imóvel rural, mas a propriedade passará para a União. Se o proprietário deixou de pagar os impostos devidos incidentes sobre o imóvel, o abandono será presumido, podendo passar imediatamente à propriedade do Poder Público.

DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO

O novo Código exige a maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos para a destituição do síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. O síndico pode ser uma pessoa estranha ao condomínio.

NEGÓCIOS DA CHINA

O Código prevê a anulação de contratos feitos "em decorrência de lesão ou estado de perigo". Quem vender uma casa ou um carro por preço muito inferior ao de mercado para, por exemplo, ter dinheiro para pagar uma cirurgia de um parente poderá recorrer à Justiça e pedir a anulação da venda.

CONTRATOS DE ADESÃO

Quando em um contrato de adesão (plano de saúde, por exemplo) houver cláusulas ambíguas, deverá ser adotada a interpretação mais favorável a quem aderiu.

ONEROSIDADE EXCESSIVA

O Código autoriza a resolução de um negócio quando uma parte fica em extrema desvantagem no contrato por motivos extraordinários ou imprevisíveis.

FIANÇA E AVAL

Segundo a nova legislação, para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária a autorização do cônjuge.

AUTENTICAÇÃO

Documentos utilizados para prova de qualquer ato só precisarão ser autenticados se alguém contestar sua autenticidade, não sendo cabível exigência prévia de cópia autenticada de documentos.

Crédito:Anna Beth

Autor:Ana Cristina Rosa

Fonte:Época