Rio de Janeiro, 23 de Abril de 2024

O primeiro passo para terminar com a violência contra a mulher é romper com o silêncio

O governo criou a página da Mulher onde o canal de escuta é a Ouvidoria da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, o compromisso de todos os dias!
 
 
O primeiro passo para terminar com a violência é romper com o silêncio.
Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180
 
 
A SPM criou de uma central telefônica para atendimento às mulheres.
Esta é uma demanda tão antiga quanto freqüente. Este serviço tem seu funcionamento integrado a Ouvidoria da SPM, destinando-se a receber denúncias, orientar e encaminhar os casos de violência contra a mulher.
 
 
O número colocado à disposição, considerado de utilidade pública, 180, permitirá ligações de todo território nacional.
Em fase experimental, o atendimento direto será das 7h às 18h40, de segunda a sexta-feira.
 
 
A Central de Atendimento, será também um importante instrumento para melhorar o conhecimento sobre os números da violência contra as mulheres no Brasil.
 
 
Utilize o formulário da http://www.planalto.gov.br/spmulheres/ouvidoria/index.htm para agilizar o atendimento.
"As suas sugestões, críticas, reclamações, queixas, denúncias e elogios serão sempre bem-vindos. Somos pessoas capacitadas para atender seu problema sem julgamentos. Nós podemos orientá-la a respeito de legislação, dos seus direitos e das atitudes que você deve tomar, caso esteja em situação de violência ou risco, ou sofrendo algum tipo de discriminação. É bom para você e é bom para a SPM/PR”.
Ana Paula Gonçalves
Ouvidora –geral
Telefones: (61) 2104 9390 e 2104 9391
Ouvidoria Geral da União (arquivo pdf)
Clicando acima você encontrará um documento que descreve o que é a Ouvidoria Geral da União e que instituições do governo possuem Ouvidoria.

 
Quem integra a equipe da Ouvidoria da SPM? 
Contamos com uma equipe integrada por advogados e assistente social que tem por atribuição orientar e registrar as denúncias, classificá-las e encaminhá-las aos órgãos competentes.

 
 • Perguntas Freqüentes 
Principais dúvidas quanto aos direitos das Mulheres
É importante compreender que os direitos das mulheres dizem respeito aos direitos de cidadania e eles devem ser exercidos por todos os cidadãos e cidadãs.
Os integrantes da sociedade precisam conhecer e exercer os seus direitos e o Estado deve garantir a aplicação efetiva desses direitos para que eles sejam plenamente exercidos.

As Leis tratam do conjunto de normas e regulamentos que compõe a estrutura jurídica, política, social e econômica de um país. A Constituição é a maior lei que existe e ela se sobrepõe a todas as outras onde estão contemplados direitos que podem ser resumidos assim:

1) Direitos Individuais e Coletivos: aqueles que visam garantir a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.
2) Direitos Sociais: aqueles que asseguram a todos o direito de obter e reivindicar o acesso à educação, saúde, segurança, trabalho e previdência social.
3) Direitos Políticos: aqueles voltados para o direito de todo cidadão e cidadã participar e agir sobre o destino do país.
O Governo Federal reconhece que historicamente as mulheres sofreram discriminação. Para consolidar os direitos constitucionais, tem procurado garantir a transversalidade de gênero nas políticas públicas e dinamizar programas e serviços voltados para a concretização dos direitos das mulheres. Sugerimos que seja visitado o site www.e.gov.br.
A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, em janeiro de 2003, é uma demonstração concreta de que o Governo coloca a conquista da igualdade entre mulheres e homens como uma prioridade no combate a todo o tipo de discriminação e violência.
 
A Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (SPM) vem desenvolvendo três grandes programas: Combate à violência contra as mulheres, Igualdade de gênero nas relações de trabalho e Gestão da política de gênero.
O Ano de 2004 foi instituído pelo Presidente Lula como o Ano da Mulher no Brasil e tem como marco a realização da I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, quando foram definidas as diretrizes para a fundamentação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

No tocante ao Programa de Combate à Violência contra as Mulheres, a SPM vem ampliando e aparelhando serviços de atendimento às mulheres vítimas de violência e colocando à disposição de toda sociedade informações e instrumentos para o fortalecimento das mulheres.
 
ÁREA PENAL
Pergunta: Em que consiste a nova Lei de Violência Doméstica?
Pergunta: O que significa ser vítima do crime de lesão corporal?
Pergunta: Quando ocorrer a lesão, como a pessoa deve proceder?
Pergunta: O que significa crime de ameaça e como se defender?
Pergunta: O que é assédio sexual?
Pergunta:O que é crime de estupro?
Pergunta: Como deve proceder a vítima de estupro?
Pergunta: Quais as alterações ocorridas no Código Penal Brasileiro em março de 2005?
Pergunta: Qual a diferença entre crime de calúnia, difamação e injúria?
Pergunta: Como denunciar estes crimes?
Pergunta: Como uma pessoa vítima de racismo deve proceder?
 
 
 
ÁREA CÍVEL
MUDANÇAS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Pergunta: O homem ainda é o chefe da família?
Pergunta: Qual a idade mínima para o casamento?
Pergunta: Como ocorre a separação conjugal?
Pergunta: Com quem fica a guarda dos filhos menores em caso de separação do casal?
Pergunta: O que é Planejamento Familiar?
Pergunta: O que é união estável?
Pergunta: Quando a pessoa tem direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita?
 
ÁREA TRABALHISTA
Pergunta: Quais são os direitos da trabalhadora doméstica?
Pergunta: Qual a Lei que trata da trabalhadora rural?
 
Em que consiste a nova Lei de Violência Doméstica?
Resposta: Para comemorar o ano internacional da mulher, entrou em vigor, no dia 17 de junho, a Lei nº 10.886/04, que prevê pena de seis meses a um ano de reclusão para quem praticar o crime, seja parente, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem se convive. Se a agressão resultar em lesões graves ou morte, a pena aumentará em um terço.
A violência doméstica é um problema universal que atinge milhares de pessoas em grande número de vezes de forma silenciosa.
                                                 
O que significa ser vítima do crime de lesão corporal?
Resposta: A lesão corporal pode ser, segundo o artigo 129 do Código Penal Brasileiro, leve, grave e gravíssima.
A lesão corporal leve significa ofender a integridade corporal (física) ou a saúde de outra pessoa, como por exemplo: socos, tapas, pontapés, cortes, bofetões etc.
Os crimes de lesão corporal leve são julgados nos Juizados Especiais Criminais, onde somente são apreciadas infrações penais cuja pena máxima seja igual ou inferior a dois anos.
A lesão corporal grave ocorre quando o crime resulta em debilidade permanente de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, e aceleração de parto.
A lesão corporal é gravíssima quando causa incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e/ou aborto.
Os crimes de lesão corporal grave e gravíssima são julgados nas Varas Criminais.
                                                
Quando ocorrer a lesão, como a pessoa deve proceder?
Resposta: A vítima deve procurar registrar Ocorrência na Delegacia de Polícia ou Delegacia da Mulher, e se tiver ferimento, procurar um serviço de saúde.
As vítimas de lesão corporal poderão mover ação penal e civil contra o agressor para reparar o dano causado.
                                                      
O que significa crime de ameaça e como se defender?
Resposta: Ameaçar alguém é intimidar, causar medo ou prometer fazer algum mal a alguém ou pessoa de sua família como por exemplo, ameaça de morte ou agressão física.
A ameaça pode ser feita com palavras, por escrito ou por gestos, como também com objetos que servem de armas e causam dano físico, como facas, martelos, machados, revólveres etc.
Para se defender, a mulher deve sair de perto do ameaçador e procurar ajuda de vizinhos, familiares ou pessoas conhecidas. Deve procurar uma Delegacia da Mulher ou qualquer Delegacia de Polícia, relatar as ameaças com detalhes e registrar um Boletim de Ocorrência.
A seguir, deve solicitar uma cópia do Boletim de Ocorrência (BO) para ingressar com uma ação penal contra o ameaçador.
                                                 
O que é assédio sexual?
Resposta: Assediar sexualmente é constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme prevê a Lei 10.224, de 15 de maio de 2001.
A vítima deve registrar ocorrência na Delegacia e indicar as testemunhas.
                                          
O que é crime de estupro?
Resposta: Significa constranger mulher à conjunção carnal (vaginal com penetração), mediante violência ou grave ameaça (que pode ser física ou moral).
                                                       
Como deve proceder a vítima de estupro?
Resposta: Primeiramente deve se dirigir imediatamente à Delegacia de Atendimento a Mulher ou à Delegacia de Polícia mais próxima e solicitar uma Guia para ser examinada no Instituto Médico Legal, gratuitamente, tendo direito a ser acompanhada por uma pessoa amiga ou da família.
A vítima não deve se lavar até ser examinada no Instituto Médico Legal, devendo ainda guardar e levar para exame a roupa que estava vestindo, detalhar as características do agressor para facilitar a identificação, levar testemunhas, se houver, e solicitar uma cópia do Boletim de Ocorrência (BO).
Se a vítima engravidar em decorrência do estupro, poderá solicitar a interrupção da gravidez, através do aborto, que neste caso, é legal, e pode ser realizado na rede pública de saúde.
A vítima tem direito ainda a acompanhamento médico e aos medicamentos necessários para tratamento das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids.
Fonte: Comissão Temporária Interna “Ano da Mulher-2004”
                                                    
Quais as alterações ocorridas no Código Penal Brasileiro em março de 2005?
Resposta: A Lei 11.106/2005 de 28 de março de 2005 altera o artigo 231 do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 sobre o Código Penal. Abaixo você pode ver o que foi alterado.
Lei Nº 11.106, de 28 de março de 2005
Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no
 
 
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148...................................................................................
§ 1o ...........................................................................................
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
...............................................................................................” (NR)
“Posse sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
...............................................................................................” (NR)
“Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter- se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (NR)
“Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de
2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III - (revogado).” (NR)
 
 
“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 227.....................................................................................
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
...............................................................................................” (NR)
“Tráfico internacional de pessoas
Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º ...........................................................................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o (revogado).” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:
“Tráfico interno de pessoas
Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei.”
Art. 3o O Capítulo V do Título VI - DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com o seguinte título: “DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS”.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do art. 226, o § 3o do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Brasília, 28 de março de 2005; 184o da Independência e 117º da República.
 
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
                                                  
 
 
Pergunta: Qual a diferença entre crime de calúnia, difamação e injúria?
Resposta: Caluniar alguém é quando outra pessoa imputa-lhe falsamente algo definido como crime, sem ter provas (artigo 138 do Código Penal).
Difamar é ofender a reputação de alguém em público (artigo 139 do Código Penal).
Injuriar é ofender a dignidade (sentimentos morais) e o decoro (sentimento sobre si mesma quanto aos atributos físicos e intelectuais) de uma pessoa (artigo 140 do Código Penal).
                                                  
Como denunciar estes crimes?
Pergunta: A vítima deverá registrar ocorrência na Delegacia de Polícia, indicando o nome completo, a profissão e o endereço do acusado e apontar as testemunhas.
A seguir, deve solicitar uma cópia do Boletim de Ocorrência para ingressar com uma Ação Penal contra o acusado, pedir uma indenização por danos morais após provados os fatos.
                                                     
Como uma pessoa vítima de racismo deve proceder?
esposta: O crime de racismo ocorre sempre que houver impedimento de alguém o acesso a qualquer cargo da administração pública ou nos empregos do setor privado devido a preconceito de raça ou de cor.
Também é crime impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, estabelecimentos esportivos, casas de diversão ou clubes sociais abertos ao público.
A pena para este crime é de reclusão de até cinco anos (Lei 7716, de 5 de janeiro de 1997).
A pessoa vítima de racismo deve registrar ocorrência na Delegacia, apresentar provas e testemunhas e, caso seja verificado o crime, pode ingressar com uma ação civil para pagamento de indenização por danos morais.
                                                        

 
ÁREA CÍVEL
MUDANÇAS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O homem ainda é o chefe da família?
Resposta: Não, conforme recente alteração do Código Civil Brasileiro, foi retirada a figura do homem como chefe de família, estabelecendo a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Assim, qualquer das partes poderá ter o sobrenome do outro, assistir, sustentar e educar os filhos.
                                         
Qual a idade mínima para o casamento?
Resposta: Tanto as mulheres quanto os homens entre os dezesseis e os dezoito anos incompletos poderão casar somente poderão casar com a autorização dos pais ou representante legal.
                                      
Como ocorre a separação conjugal?
Resposta: O casamento se dissolve, de acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação, pela separação judicial ou pelo divórcio.
Qualquer das partes poderá ingressar com a ação de separação judicial, havendo, após sentença do juiz, a separação de corpos e a partilha dos bens.
Após um ano da sentença de separação judicial, qualquer das partes poderá requerer a conversão em divórcio ou quando comprovar a separação de corpos por mais de dois anos.
                                            
Pergunta: Com quem fica a guarda dos filhos menores em caso de separação do casal?
Resposta: O novo Código civil, estabeleceu, em seu artigo 1583 que, no caso de dissolução da sociedade conjugal, pela separação judicial ou pelo divórcio, cabe aos pais acordarem sobre a guarda dos filhos.
Quando não houver acordo, a guarda dos filhos deverá ser atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la, levando-se em conta o grau de parentesco e relações de afinidade e afetividade da pessoa.
                                         
O que é Planejamento Familiar?
Resposta: A Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7° do artigo 226 da Constituição Federal, determina que o planejamento familiar é direito de todos e que o Sistema Único de Saúde deve garantir, em sua rede de serviços, a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal; a assistência ao parto; o controle das doenças sexualmente transmissíveis e o controle e a prevenção do câncer cérvico uterino e de mama.
                                       
O que é união estável?
Resposta: A Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que a união estável é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
                                                  
Quando a pessoa tem direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita?
Resposta: O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal assegura, aos que provarem insuficiência de recursos, "assistência jurídica integral e gratuita".
A assistência judiciária gratuita corresponde a todos os serviços, sejam judiciais ou extrajudiciais, tais como: consulta, orientação, representação em juízo, isenção de taxas, etc.
A justiça gratuita, de abrangência mais restrita, engloba a isenção do pagamento de custas e despesas judiciais relativas aos atos processuais.
Na Assistência Judiciária é fornecida além das isenções de custas e atos processuais, defensor público.
O benefício da justiça gratuita é instrumento eminente processual que pode ser solicitado ao juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma, significando dizer que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza da demandante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
                                              
 
 
ÁREA TRABALHISTA
Quais são os direitos da trabalhadora doméstica?
Resposta: Esta matéria é regulada pela Lei 5859, de 11 de dezembro de 1972 e pela Constituição Federal e não pela CLT, que considera o empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Possui os seguintes direitos:
• salário mínimo, fixado em lei;
• irredutibilidade do salário;
• 13º salário;
• repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
• gozo de férias anuais remuneradas;
• licença-gestante, por período de 120 dias;
• licença-paternidade, por período de 5 dias;
• aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
• aposentadoria; e
• vale-transporte.
• Se a trabalhadora doméstica for despedida sem justa causa terá os seguintes direitos:
• décimo terceiro salário proporcional;
• férias vencidas, se houver;
• saldo de salário, se houver.
Se a despedida for por justa causa, terá direito a:
• férias vencidas e saldo de salários (dias trabalhados).
                                                        
Qual a Lei que trata da trabalhadora rural?
Resposta: A Lei 5889, de 08 de junho de 1973 determina que o trabalhador rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural presta serviço de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário.

 
Esplanada dos Ministérios - Bloco "L" Ed. Sede - Sala 200 - CEP:70.047-900 - Brasília - DF
Telefones: (61) 2104 9377/9381 FAX: (61) 2104 9355/9362
 
 

Crédito:Luiz Affonso

Autor:SEPM

Fonte:http://www.planalto.gov.br/spmulheres/ouvidoria/index.htm